ESTATUTOS
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DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
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Artigo 5º
Objecto social
1) A ECALMA, E.M., tem por objecto a gestão de serviços de interesse geral, nos termos do previsto nos art. ºS, 20.º, n.º 1 e 45.º, da Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto, concretamente: A Promoção, Gestão e Fiscalização do Estacionamento Público Urbano, incluindo a Construção, Gestão, Exploração, Manutenção e Concessão de zonas de estacionamento gerais ou específicas, no subsolo ou à superfície, a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, e a prestação de serviços conexos com estas actividades, e ainda a gestão do "Flexibus".
2) No âmbito do seu objecto social contêm-se a promoção de todos os procedimentos legais relativos à identificação e remoção de veículos ocupando espaços públicos, em estacionamento indevido ou abusivo, com sinais de abandono, previstos no CE, incluindo os designados veículos em fim de vida (VFV).
3)Para prossecução do seu objecto e, em particular o descrito no número anterior, a ECALMA – E.M., manterá em pleno funcionamento parques específicos para estacionamento temporário de veículos removidos.
Artigo 6º
Delegação de poderes/competências e dispensa de licenças
1) Para prossecução do seu objecto, é conferida à ECALMA – E.M., poder para explorar e manter no domínio público as zonas de estacionamento de duração limitada e gerir as zonas de estacionamento reservados a residentes e com acesso condicionado, em conformidade com as leis, regulamentos e deliberações dos órgãos municipais.
2) O Município de Almada definirá previamente, a localização das zonas de intervenção, dos parques de estacionamento municipais e afetará os terrenos, caso os detenha, bem como todos os direitos de usufruto sobre o respectivo subsolo à ECALMA – E.M., devendo esta por si, promover a sua construção e funcionamento.
3) Pelos presentes estatutos a Câmara Municipal de Almada delega, na ECALMA, a competência de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar nas vias municipais, bem como do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais em matéria de trânsito, competindo ao Conselho de Administração designar o pessoal da fiscalização, que como tal deva ser equiparado a autoridade, promovendo a respectiva credenciação pela entidade competente.
4) O Município de Almada pode delegar na ECALMA – E.M., outros poderes/ competências respeitantes à prestação de serviços públicos, enquadráveis no seu objecto social.
5) As obras promovidas pela ECALMA – E.M., não estão sujeitas a licença, autorização ou comunicação, devendo, no entanto, o respectivo projecto ser aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 22º
Orientações estratégicas
1) A Câmara Municipal de Almada define orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista na empresa, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato dos titulares do Conselho de Administração.
2) Nas orientações estratégicas definem os objectivos a prosseguir tendo em vista a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas qualificadas e contemplando a celebração de contratos-programa do Município de Almada com a ECALMA, E.M.
Artigo 24º
Poderes de Tutela
O Município de Almada exerce os seguintes poderes de tutela sobre a empresa:
a) Aprovar orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários; b) Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a seguir; c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional; d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único; e) Aprovar os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração; f) Aprovar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo; g) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa; h) Aprovar alterações estatutárias; i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes; j) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 30º
Princípios de Gestão
A gestão da ECALMA – E.M., deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município e respectivos serviços autónomos, visando a satisfação de necessidades de interesse geral, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro da empresa.
Artigo 36º
Sujeição ao controlo do Tribunal de Contas
A actividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
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